O uso pela primeira vez do termo “copyright” data de 1701, na Stationers Company (Worshipful Company of Stationers and Newspaper Makers), companhia real inglesa, que detinha o monopólio da indústria editorial e era, oficialmente, responsável por estabelecer e fazer cumprir os chamados regulamentos de reprodução e venda de obras literárias, até a promulgação do “Estatuto da Rainha Ana”, de 10 de abril de 1710. Foi a Rainha Ana (1665 – 1714) quem uniu em um único Estado soberano a Inglaterra e a Escócia, no chamado Reino da Grã-Bretanha. Existem correntes que sujeitam o nascimento do direito de autor à invenção da imprensa, na Europa, no século XV, criada a partir da invenção da prensa de tipos moveis pelo alemão Johannes Gutenberg. É sabido que muito antes da invenção da imprensa na Europa, a China e a Coréia já contavam com técnicas de impressão, e não se pode esquecer, também, que já havia noções de propriedade intelectual na Roma Antiga. No final do século XIX, vários Estados, assinaram o primeiro acordo multilateral sobre Proteção das Obras Literárias e Artísticas, na chamada “Convenção de Berna”, de 9 de setembro de 1886, na Suíça. A Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914), revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971) e emendada em 1979. Desde 1967, a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada às Nações Unidas em 1974. No Brasil, a Lei n. 9.610 de 19/02/1998 regula os direitos de autor. Esse direito exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal de 1988), constitui-se como um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário) de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. No Brasil – país signatário da Convenção de Berna, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 4 de dezembro de 1974 – uma obra entra em domínio público após 70 (setenta) anos, contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor ou do último coautor, se houver. Como regra, o domínio público refere-se tão somente aos direitos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis. O espírito humano agradece!
João Scortecci